- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DECRETADA POR JUIZ QUE POSTERIORMENTE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE, QUE INCLUSIVE DENEGOU SUCESSIVOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU, POLICIAL MILITAR, QUE FACILITOU A FUGA DE TRAFICANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo Juízo da Comarca de Nísia Floresta/RN, que posteriormente declinou da competência para o Juízo da Comarca de Natal/RN. Tendo em vista o recebimento da denúncia pelo Juízo competente e o posterior indeferimento dos pedidos de revogação da segregação provisória formulados pelo Custodiado, tem-se a ratificação da constrição cautelar, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, já que o Paciente, policial militar, é, dentro da organização criminosa que integra, o responsável pela verificação da qualidade da droga e teria facilitado a fuga de um dos traficantes do grupo, frustrando a realização de operação policial. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 283.357/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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