- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como embargos declaratórios. 2. A tese da prescrição do título não foi analisada pelo tribunal estadual, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 3. Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento, mesmo nas hipóteses que versem sobre matéria de ordem pública. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (PET no REsp n. 1.193.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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