- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Impõe-se a condenação de honorários advocatícios àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera, sendo que os custos do processo devem ser suportados pela parte que deu causa à lide. 2.- Verifica-se que Colegiado Estadual aplicou corretamente os princípios da sucumbência e da causalidade imputando o pagamento dos ônus sucumbenciais à ora recorrente, uma vez que o Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e por ilegitimidade ativa. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
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