- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44, II, DO CP. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, aos ditames do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, assim estabelecido: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Não há falar em aplicação do art. 43 do Código Penal ao agravante, com a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, à luz do disposto no inciso II do art. 44 da mesma norma, in verbis: "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II - o réu não for reincidente em crime doloso". 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 634.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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