- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 09/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação de exibição de documentos. No entanto, só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios se caracterizada a pretensão resistida. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira não tinha o dever de atender a solicitação administrativa, uma vez que o pedido havia sido formulado por advogado sem procuração outorgada pela cliente. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 422.341/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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