- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. II. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida norma, no dia 28/06/1997 (STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). III. Na espécie, a ação foi ajuizada em 08/11/2007, ou seja, mais de dez anos após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/1997, quando já se havia consumado o prazo decadencial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 374.280/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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