- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A indicação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão recorrido, que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. II. Ademais, como esclarecido na decisão agravada, os declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 439.993/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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