- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Essa Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, entende que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJe 1º/4/09). 2. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de constar ou não o nome do sócio na CDA, tendo sido suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.096.328/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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