- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a examinar um a um os argumentos invocados, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir a controvérsia. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a alegada conduta ilegal do corretor, tampouco que o imóvel foi vendido sem a prévia incorporação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). No caso, não há similitude fática entre os arestos comparados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 177.924/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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