- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 04/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 404.878/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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