- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 04/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 411.032/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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