JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FALECIDA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO POR ESTA CORTE. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TEMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes.(AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem os juros de mora desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ e, desde a citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando a aplicação da multa nele prevista. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 392.102/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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