JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos art. 458, 515 e 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem asseverou que "in casu foi proposta a ação em 22.05.1995 para cobrança de ICMS inscrita na dívida ativa em 1994 sendo o despacho inicial proferido em 23.05.1995, no entanto, a citação pessoal jamais se consumara nos autos, restando assim ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN". 3. O Recurso Especial defende a tese de que "a afirmação de que a citação jamais se consumara é nula porque contrária ao registro dos autos porque o mandado de citação com a ciência da executada e certidão do oficial certificando que houve citação foi juntado em 04/08/1995". 3. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. Essa orientação é inaplicável ao caso dos autos, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente consignou que "a citação pessoal jamais se consumara nos autos". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.358/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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