JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, ÀS VÉSPERAS DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO 60 DIAS DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO AFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal de origem esclareceu que a hipótese versa lançamento por homologação, e consignou que: a) o termo a quo da prescrição tem por base a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em 4.8.2000; e b) a demanda foi ajuizada em 20.7.2005, e o despacho ordenatório da citação foi proferido em 8.9.2005, ou seja, apenas quarenta e nove (49) dias após a propositura da ação. 2. Em relação ao art. 219, § 1º, do CPC, a decisão colegiada firmou a tese jurídica de que deve ser decretada a prescrição quando a Execução Fiscal é ajuizada dentro do prazo de cinco anos - mas na iminência de seu término - e o despacho que ordena a citação é proferido no período posterior ao estabelecido no art. 174 do CTN. 3. No julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos, a Seção de Direito Público do STJ pacificou a orientação de que o art. 219, § 1º, do CPC é plenamente aplicável à Execução Fiscal de créditos tributários. 4. A atribuição de mora que rende ensejo à decretação da prescrição somente pode ocorrer quando, ordenada a citação pela autoridade judicial, esta não se efetiva por culpa imputável ao ente público (por exemplo, no caso de a parte devedora não ser encontrada e a Fazenda Pública, embora intimada, não providenciar o fornecimento de endereço atualizado nem requerer citação por edital). 5. A circunstância de o juiz responsável pela condução do feito somente ter proferido o despacho que ordenou a citação em 8.9.2005 não implica prescrição, tendo em vista que, em primeiro lugar, não demonstra em que medida a Fazenda Pública concorreu para que a autoridade judicial levasse quase 50 dias para praticar o primeiro ato processual no feito. 6. Ademais, a vingar esse entendimento, teríamos na prática a revogação parcial do art. 174 do CTN, pois a Fazenda Pública teria de ajuizar as Execuções Fiscais em prazo inferior a cinco anos, por ter de neles computar o "prazo razoável", aleatório e dependente de outras variáveis (como recursos humanos e materiais), que os juízes espalhados nas inúmeras Comarcas e Seções Judiciárias do território levam para proferir o despacho de citação. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.369.364/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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