- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 08/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. II- Não ocorre o vício de excesso de linguagem na pronúncia quando o julgador limita-se a expor seu convencimento a respeito da existência de indícios de autoria, trazendo fundamentação suficiente a afastar possível alegação de inobservância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou de fragilidade de elementos probatórios, a atrair, ao caso, um juízo de impronúncia. III- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.277.007/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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