JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
24/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTEMPORÂNEO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O recurso ordinário foi interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, deixando de ter seus termos ratificados posteriormente, sendo, por isso, extemporâneo. 2. É caso da concessão da ordem de ofício. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. Na hipótese, a custódia provisória foi imposta a paciente sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ressaltando apenas que era necessário o encarceramento "tendo em vista a existência de fortes indícios de autoria e gravidade dos delitos em questão, que colocam em perigo a saúde pública e assustam a sociedade, além de assemelhar-se a crime hediondo" (fl. 66). 4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 5. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 42.577/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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