- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 241 DA LEI 8.069/90. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO NO QUANTUM DE PENA-BASE. (3) REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de redução da pena-base, uma vez que a fixação da pena na primeira fase da dosimetria se deu no mínimo legal. 3. Incabível o estabelecimento do regime inicial aberto para condenados a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.°, c, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não é possível a aplicação do regime inicial aberto e tampouco a pretendida substituição. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.891/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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