- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 28/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE VERBA A ASSISTIDO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEM PREVISÃO NO PLANO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001 EXPRESSAMENTE VEDA O REPASSE DE GANHOS DE PRODUTIVIDADE, ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES (PARTICIPANTES) PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE ADICIONAL E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO À DENOMINADA "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" RECEBIDA PELOS PARTICIPANTES. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA VERBA, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL AO PLANO DE CUSTEIO, EM PREJUÍZO DOS DEMAIS ASSISTIDOS E PARTICIPANTES. 1. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001 estabelece que, no tocante aos planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar, os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, "vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios". 2. "Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001)." (AgRg no REsp 1293221/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 28/09/2012) 3. Em precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, REsp 1.207.071-RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, foi alinhavado que o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. 4. Com efeito, a legislação de regência em diversos dispositivos deixa nítido o dever do Estado, inclusive na função jurisdicional, de velar os interesses dos participantes e beneficiários dos planos de benefícios - verdadeiros detentores do fundo formado - garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do equilíbrio atuarial, de extensão de vantagens pagas aos trabalhadores da ativa (participantes) - que as recebem do patrocinador em relação contratual diversa, de emprego - ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 441.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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