- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, acerca da presença da conduta ilícita a gerar o dever de indenizar, demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. O valor fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela excessivo, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 4. Em se tratando de indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária incide a partir do seu arbitramento. (Súmula n. 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 460.774/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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