JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.143.677/RS (ART. 543-C DO CPC). ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA, NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), não incidem juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu cumprimento. II. A questão referente à ocorrência de coisa julgada sobre o tema, com determinação de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento da obrigação, não foi apreciada, pelas instâncias de origem, o que inviabiliza o seu exame, por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF. III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.407.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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