- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 448.099/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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