- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COM CARÁTER RECURSAL. ART. 485 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTO NOVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de Justiça do Estadual ao analisar a demanda concluiu que, sendo a ação rescisória via processual de exceção, seu cabimento restringe-se às estreitas hipóteses enumeradas no artigo 485, I a IX, do Código de Processo Civil, não demonstradas no caso em julgamento, evidenciando a nítida intenção da recorrente em rever a matéria solucionada na sentença rescindenda, o que se afigura inviável em respeito à coisa julgada. 3. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 455.778/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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