- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II e III, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC. 3.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.701/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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