JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/04/2014, p. 15/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 1. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 2. Alegação de impedimento/suspeição dos membros da comissão processante devidamente refutada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, sobretudo porque suscitada somente após a apresentação do relatório final. 3. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória. 4. A atuação meramente burocrática de servidor subordinado à Corregedoria, na condição de "Secretário ad hoc", não invalida o processo administrativo disciplinar. Ausência de comprovação de ter o referido servidor participado de qualquer outro ato capaz de causar indevida ingerência sobre a convicção dos membros da comissão processante. 5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 6. Recaindo a nomeação de membro da comissão disciplinar sobre servidor público, cujos atos se presumem verídicos, não se verifica qualquer irregularidade em função da inexistência de termo de compromisso. 7. Ao procurador do acusado é facultada a reinquirição do acusado e das testemunhas, cabendo a ele intervir, por intermédio do presidente da comissão, se assim entender necessário. 8. Apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. 9. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 10. Aplicação da pena de demissão baseada, também, na prova documental e testemunhal produzida no transcorrer da apuração levada a efeito no âmbito administrativo, sem a utilização dos dados constantes da intercepção telefônica dos acusados, não franqueados pelo juízo criminal, de maneira que a invalidação desta prova na esfera criminal não contamina a legalidade do processo administrativo disciplinar. 11. É inadequada a via do mandado de segurança para a aferição do grau de comprometimento das demais provas produzidas no âmbito criminal, para efeito de se concluir pela presença ou não de ilicitude por derivação, dada a necessidade de dilação probatória. 12. No processo administrativo disciplinar regido pela Lei n.º 8.112/90, não há previsão para a apresentação de memoriais após o relatório final da comissão processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei n.º 9.784/99. 13. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 14. Alegação de arbitrariedade e abuso de poder destituída da mínima comprovação, revelando o propósito do impetrante de anular, a qualquer custo, o procedimento disciplinar que lhe rendeu a pena de demissão, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa. 15. Declarações do Corregedor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na mídia, sobre os resultados da denominada "Operação Mercúrio", por constituir procedimento absolutamente normal em função do cargo que exerce, não invalida o procedimento disciplinar. 16. Segurança denegada. (MS n. 12.803/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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