- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 19/05/2014
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 20/1999 DO CONSU. PRAZO DE 30 DIAS PARA FORMALIZAR A OPÇÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DO EMPREGADOR, CONFERINDO ESSA OPÇÃO AO EX-EMPREGADO. ENTENDIMENTO RESPALDADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 275/2011 DA ANS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demanda proposta por empregada demitida, pouco mais de trinta dias após sua demissão, buscando manter a sua vinculação ao plano de saúde empresarial, mediante o pagamento das parcelas correspondentes. 2. Decorre do princípio da boa-fé objetiva o dever de comunicação expressa ao ex-empregado do seu direito de optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, no prazo razoável de 30 dias a partir do seu desligamento da empresa. 3. A contagem desse prazo somente inicia-se a partir da "comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho" (parágrafo único do art. 10 da RN 275/2011 da ANS). 4. Não comprovação da efetiva comunicação à autora. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.237.054/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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