JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude. 4. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas n. 83 e 568/STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.882.063/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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