- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 08/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos embargos de declaração opostos contra o recurso repetitivo que tratou da matéria (REsp 1.334.488/SC), concluiu-se que "deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". Assim, deve-se integrar o acórdão embargado com manifestação expressa a esse respeito. 2. Quanto aos demais temas, observa-se que constituem mera repetição das alegações constantes do agravo regimental, as quais já foram adequadamente examinadas, não havendo que se falar em vícios no julgado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado com manifestação expressa quanto aos salários de contribuição. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.335.246/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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