- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 20/05/2014
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE SEGUNDO A QUAL O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA VIA DO ART. 543-C DO CPC TERIA APLICABILIDADE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.123/91. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. 1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.348.301/SC, submetido ao rito do recurso repetitivo (acórdão ainda não publicado), firmou entendimento de que é inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, aos pedidos de desaposentação. 4. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal. 5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 6. Admite-se a renúncia à aposentadoria com vistas ao aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado, não importando devolução dos valores percebidos. 7. Questão submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil por meio do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento 8/5/2013, DJe de 14/5/2013. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.350.940/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 20/5/2014.)
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