- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PARTICULAR POR AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto aos danos morais e à sua configuração, em decorrência da morte do marido e pai dos autores, causada por tiro disparado por agente da Polícia Civil do Estado, a Corte de origem, em face da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela sua existência. Assim sendo, para alterar tal conclusão, necessário seria adentrar no exame da matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos dois autores, MARIA ELIANI PINHEIRO e GIOVANNI GIANNINI, em razão do falecimento do seu companheiro e pai, respectivamente, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 234.627/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.