- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. TÓPICOS RECURSAIS NÃO ENFRENTADOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre tópicos recursais invocados no Agravo Regimental. 2. Não obstante o acórdão embargado apresentar fundamentação adequada à controvérsia, devem ser acolhidos os presentes Embargos para enfrentar expressamente os pontos omitidos. 3. Em hipótese idêntica ao presente caso, a Primeira Seção julgou no mesmo sentido da presente decisão (CC 131.123/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 9.4.2014, ainda não publicado). 4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na ação coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no CC n. 131.616/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
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