- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. GRAVIDADE IN CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, reveladora da periculosidade do paciente. Ressaltou-se a idade da vítima - então com apenas 14 anos de idade - e o fato de integrarem o mesmo núcleo familiar - o réu era casado com a tia da adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.609/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 27/5/2014.)
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