JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 312 DO CPP. APURAÇÃO DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal 2. Assim, a prisão provisória se mostra legitima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. Na espécie, o decreto preventivo se reportou à mera gravidade abstrata dos delitos investigados, sem cuidar de analisar as especificidades do caso concreto para decretar a cautela extrema. Mencionou apenas o expediente policial que, como regra, noticia grave violação a bens jurídicos que demandam a tutela do Direito Penal, mas não contextualizou a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da segregação para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Ademais, os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. As particularidades concretas de cada caso não podem, em decisão que suprime a liberdade humana, ser ignoradas, sob pena de engendrar a decretação automática de prisão preventiva contra todos os autores de crimes graves, independentemente de singular apreciação de cada um deles, o que atenta contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema. 6. Recurso ordinário provido. (RHC n. 45.362/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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