- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A prisão cautelar é medida de excepcional, que somente pode ser aplicada ou mantida por decisão judicial devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em função do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, a regra é o direito de responder em liberdade a ação penal, sendo que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação é medida de exceção, conforme inúmeros julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou evidenciada a periculosidade concreta da paciente, tendo a Juíza de primeiro grau, em vista a natureza e a diversidade de droga apreendida (duas porções de maconha, duas porções de crack e uma porção de cocaína), além de uma balança de precisão, consignado que estavam presentes os requisitos para decretação e manutenção da custódia cautelar, destacando, ainda, as peculiaridades do caso em que houve prévia investigação com interceptação telefônica judicialmente autorizada, o que evidencia o elevado risco que a paciente solta representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ordem não conhecida. (HC n. 285.566/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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