- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. INCREMENTO JUSTIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO COM BASE FEITOS EM CURSO. AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. 3. É legítima a exasperação da reprimenda em razão da natureza das drogas apreendidas - maconha e cocaína -, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão da circunstância judicial referente às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, limitando-se a fazer alusão a elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas. 5. É inviável divisar, de forma meridiana, a plausibilidade jurídica da alegação de utilização de feitos em curso para exasperar a pena-base, diante da instrução deficiente do mandamus, no qual se deixou de coligir cópia da folha de antecedentes, documento imprescindível à aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. 6. Os temas referentes à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 8. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para reduzir a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0002965-24.2008.8.26.0081 para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa e, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 252.868/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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