- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. RECEPTAÇÃO, ROUBO DE CARGA E SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA . FATOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. 3. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não é possível conhecer da alegação de negativa de autoria quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios suficientes aptos a justificar a decretação da prisão cautelar dos acusados, visto que a desconstituição desse entendimento exige uma análise profunda das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de ilegalidade na prisão cautelar dos pacientes, por excesso de prazo na formação da culpa, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da acentuada periculosidade dos pacientes, que recebiam, ocultavam e conduziam caminhões que sabiam ser produto de crime, sequestrando a esposa e o filho do vigilante da empresa, obrigando-o, ainda, a participar da empreitada criminosa, amarrando um artefato explosivo em sua perna, causando-lhe intenso sofrimento. 5. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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