- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO OU RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. ORDEM PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante enuncia a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 2. Declarado o direito de crédito, a parte pode pedir a restituição e/ou a compensação no âmbito administrativo, conforme as regras aplicáveis por ocasião do pedido; ou executar o título judicial para o fim de recebimento por precatório. 3. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula 461 do STJ e a tese firmada no REsp 1.114.404/MG, segundo o qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). 4. Porém, a pretensão de ver assegurada a ordem de restituição, na via do mandamus, não é possível, tendo em vista essa providência, acaso deferida, conferir natureza de ação de cobrança à ação mandamental. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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