JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. MATÉRIA DECIDIDA NO CC 131.123/DF (SESSÃO DE 9.4.2014). PROVIDÊNCIAS DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que não teria observado o principal argumento da União: de que a 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal é preventa por já ter-se iniciado, lá, a execução coletiva. Pede, caso mantido o entendimento, que a parte agravada "seja intimada para renunciar expressamente à execução coletiva e que seja oficiado à 2ª Vara do DF, a fim de se evitarem pagamento em duplicidade" . 2. O decisum ora agravado estabeleceu, com base no julgamento proferido no CC 131.123/DF, de controvérsia idêntica à presente, que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, possibilitando o ajuizamento da ação no foro do domicílio dos exequentes. 3. A Primeira Seção acolheu, sem efeito infringente, os Embargos de Declaração promovidos pela União no retrocitado Conflito de Competência (sessão de 9.4.2014), conforme os seguintes fundamentos: 3.1. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de fazer letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 3.2. É irrelevante o fato de a execução ter-se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 4. As questões relativas à intimação da parte agravada para renunciar à execução coletiva e ao ofício a ser remetido àquele juízo não são objeto da controvérsia submetida ao STJ, devendo elas ser requeridas e resolvidas pelo juízo da execução. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.434.316/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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