JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O pedido de reconsideração não está inserido no rol taxativo de espécies recursais, não possuindo, portanto, nem forma nem figura de juízo. Assim, essa medida processual não teve aptidão formal para impugnar o acórdão prolatado pela eg. Terceira Turma que, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno então manejado pela agora agravante, manteve, ao fim e ao cabo, a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da sua deserção. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.652.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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