- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA STF/283. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à limitação dos descontos, o Acórdão vergastado decidiu a espécie em sintonia com a jurisprudência desta Corte, haja vista que tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2.- No que se refere à multa diária, a convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pela necessidade de aplicação da multa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O fundamento do Acórdão recorrido no concernente à impossibilidade de análise do pedido de redução do valor da multa tendo em vista a não apresentação do contrato, não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.972/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.