JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão do protesto indevido de título, foi fixado o valor de indenização de R$ 18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante à autora, a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 444.194/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 16/5/2014.)
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