- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.330,13. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não incide o óbice do verbete sumular n.º 182/STJ, pois da simples leitura da peça de agravo em recurso especial se observa que os fundamentos da decisão combatida foram adequada e suficientemente infirmados. 2. Não se verifica indevida incursão na seara fático-probatória quando o decisum atacado, afastou a aplicação do princípio da insignificância após mera revaloração do contexto probatório, tal como estabelecido nas instâncias ordinárias. 3. A despeito do débito tributário referente às mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal ser de R$ 2.330,13 (dois mil trezentos e trinta reais e treze centavos), subsiste o interesse estatal à repressão do delito de descaminho praticado habitualmente pelo Acusado. 4. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 5. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma. 6. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outros procedimentos administrativos pela prática de condutas idênticas. 7. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 315.247/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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