JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
07/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 07/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quando a parte, no agravo regimental, não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a necessidade de dilação probatória se, para tanto, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 394.026/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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