- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato (AgRg no AREsp n. 160.862/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/2/2013). 2. No caso, as instâncias ordinárias, após detida análise das provas, entenderam demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, de sorte que não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Quanto à suposta violação dos arts. 33, 59 e 225, § 2º, todos do Código Penal, o agravo regimental deixou de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se aplica, no caso, o entendimento firmado na Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.285.293/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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