JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. RAZÕES DESCONEXAS. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA. ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO TRABALHISTA QUE PREFERE AO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A alegação do agravante concernente ao art. 932, III, do CPC está dissociada da hipótese dos autos, em que foi negado provimento ao recurso - providência autorizada pelo art. 932, IV, do CPC -, motivo pelo qual não pode ser conhecido o pleito nesse tocante, por não atender à dialeticidade recursal. 2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que compõem o caderno processual, concluiu que o crédito objeto da lide possui natureza trabalhista. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que o crédito em discussão nos autos possui natureza cível e não trabalhista, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ao decidir pela preferência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário, o Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que Não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito tributário, a uma de direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a previsão do art. 186 do CTN (AgInt no REsp 1.746.907/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.765.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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