JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, 112 E 118, II, DA LEP. VIOLAÇÃO AO ART. 75, § 2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CRIME ANTERIOR OU POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas. 3. O termo a quo para contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, a fim de estabelecer como termo a quo para contagem do período aquisitivo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. (HC n. 260.954/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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