- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 10/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Alegação de falta de justa causa arrimada no raciocínio de que, reconhecido nulo o processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente e promovido seu desentranhamento dos autos criminais, resta sem estofo a persecução, porque estaria toda ela amparada naquele procedimento, tendo sido indicadas como testemunhas do Ministério Público Federal somente aquelas que participaram da írrita apuração administrativa. 3. Pleito, contudo, inviável de ser analisado, porque deficiente a sua instrução, dada a ausência, nos presentes autos, de cópia do PAD e do inquérito policial, justamente os documentos que poderiam dar suporte à premissa da defesa. 4. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 215.694/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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