- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/04/2021, p. 14/04/2021
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITISCONSORTE NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS CITADOS. PRECEDENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no julgamento do Tema nº 988/STJ, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Do mesmo modo, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo homologação da desistência da ação em relação a litisconsorte não citado, é indispensável a intimação dos réus citados e que não possuem advogados nos autos, para ciência dessa homologação e a deflagração do prazo para contestação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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