- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2021, p. 12/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" (REsp 723.060/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão relativa à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais na execução não se encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 792.570/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
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