JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PATRIMONIAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Rever a ocorrência da prescrição demandaria revisão do conjunto fático probatório dos autos. Além disso a agravante não indicou em seu recurso especial qual o dispositivo de lei teria sido violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme se depreende o acórdão recorrido. 3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.318.879/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29.5.2012, DJe 1º.6.2012. 4. Em relação à ausência de manifestação do Ministério Público, o Tribunal de origem decidiu que a demanda versa sobre direitos patrimoniais. Logo, desnecessária a manifestação do Parquet, uma vez que "a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 165.520/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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