- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a orientação deste Sodalício quanto à matéria, aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil sem que ocorra ofensa ao princípio da colegialidade. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.414.597/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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