JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a orientação deste Sodalício quanto à matéria, aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil sem que ocorra ofensa ao princípio da colegialidade. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.414.597/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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